Alguns estrangeiros viajam para Portugal com o intuito de fazer turismo. Fazem todo seu planejamento para passar somente alguns dias em Portugal, mas depois de conhecer o país, recebeu uma proposta de trabalho ou resolveu empreender, e agora? Sim, isso é possível.
Em recente mudança nas Leis do Estrangeiro, abriu-se a possibilidade para que os estrangeiros possam vir a ficar regularizados em Portugal. Uma das condições, é que tenha entrado legalmente no país, dentre outras que iremos explicar.
E com o intuito de clarificar o processo de Autorização de Residência, dentro destas prerrogativas, o VPDICAS traz informações com base no portal do próprio SEF. É importante saber que as questões relacionadas com autorizações de residência estão reguladas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, publicado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (e suas alterações), e popularmente chamado "Lei de Estrangeiros" (LE).

1 - A Manifestação de Interesse ao abrigo da Lei do Estrangeiro, tema desse artigo, é realizada quando o requerente encontra-se em Portugal. Essa opção é diferente do Visto de Residência aplicado posteriormente ao Visto de Trabalho que deu entrada no país de origem.
2 - A permissão deste Visto de Trabalho é somente à fim de permitir que o seu titular entre em território português para, já em Portugal, solicitar a autorização de residência (58.º da LE). A solicitação do Visto é realizada no país de origem, junto aos Consulados de Portugal nesses países. Nossa sugestão é que aplique o Visto ainda no Brasil, pois é o procedimento legal e o mais seguro e ágil que a Manifestação de Interesse.
Sugerimos em primeiro lugar, que o interessado na Manifestação de Interesse reúna primeiro todos os documentos exigidos antes de entrar em contacto com o SEF.
Esse vídeo do SEF fala sobre os artigos 88º e 89º, mas lembramos que apesar da Lei ser a mesma, sofreu algumas mudanças, e é sobre isso que falaremos logo após você ver o vídeo abaixo:
Segundo o portal eportugal.gov, qualquer cidadão estrangeiro poderá fazer a Manifestação de Interesse, desde que tenha entrado legalmente em Portugal, que esteja inscrito e com situação regularizada perante a Segurança Social e tenha uma relação laboral comprovada, dentre outras condições. Consultamos ainda, o portal imigrante.sef e também Legispédia Sef
A qualquer momento que esteja de posse dos documentos preconizados pelo SEF e dentro do horário de atendimento. É realizado Através da Internet, no Portal SAPA.
Lembramos que para alguns passos, deverá ter obrigatoriamente um Representante Fiscal para fazer o NIF e talvez a Abertura de Atividades. Estamos disponíveis para ser vosso Representante Fiscal, através da nossa Consultoria Migratória em Portugal.

É gratuito, diretamente no SEF/SAPA
Através deste serviço é possível efetuar o registo de uma apresentação de manifestação de interesse, nos termos do n.º 2 dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativos, respetivamente, a trabalhadores por conta de outrem e empresários em nome individual.
Este pedido não corresponde a uma marcação online. Depois de analisado o registo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) contactará o cidadão para proceder à marcação de deslocação a um local de atendimento.
É igualmente possível consultar a situação, alterar os dados ou anular a manifestação de interesse já apresentada.
A manifestação de interesse é preferencialmente formulada através de plataforma eletrônica (Portal SAPA) e o pedido é formalizado com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Providencie, portanto:
Após a análise da manifestação de Interesse, o SEF disponibiliza ao utilizador a possibilidade de efetuar o agendamento para deslocação ao posto de atendimento do SEF através do Portal SAPA, podendo selecionar o local, data, hora da sua conveniência, de acordo com a disponibilidade de vagas a nível nacional.

A validade tem como pressuposto uma vocação de radicação em território nacional. Ainda assim, a autorização é precedida de uma espécie de "período experimental", o qual se destina a aferir do interesse e capacidade de integração do titular, período o qual a autorização de residência é temporária. Portanto, receberá inicialmente a autorização de residência temporária com validade de dois anos, contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados (75.º da LE). Decorrido esse período, presentemente fixado em cinco anos, e comprovados os requisitos legalmente fixados, é então emitida uma autorização de residência permanente.
Não obstante a diversidade dos títulos e apesar de o tempo de residência ter reflexos em relação ao estatuto dos estrangeiros (por exemplo esse tempo deve ser ponderado quando se aprecie um pedido de expulsão judicial e é decisivo para quem pretenda obter o estatuto de residente de longa duração), os titulares de autorização de residência, temporária e permanente, salvaguardadas as limitações das primeiras no respeitante à finalidade da residência, têm os mesmos direitos.
Mesmo verificados estes requisitos, a concessão de autorização de residência pode ser recusada por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
Patrocine nossos artigos e tenha sua marca em destaque junto a um conteúdo relevante para comunidade VPDicas. Para saber como funciona é só preencher o formulário abaixo que o time VPDicas vai entrar em contato com você.